Cooperar é...
As cooperativas são um tipo antigo de sociedade, inclusive no direito brasileiro. Sua forma legal e meio de atuação fazem juz ao nome. Contudo, durante muito tempo a regulamentação das cooperativas foi vinculada ao Ministério da Agricultura, já que o Brasil não identificava a possibilidade concreta de existência deste tipo de sociedade em ambientes economicamente mais desenvolvidos. A história demonstrou que essa concepção estava errada.
Cooperativas são entidades cuja atividade econômica produz resultado que é apropriado por seus sócios. Quem acompanha os textos dos temas do mês sabe que, do nosso ponto de vista, esta é a característica das organizações com finalidade lucrativa. Todavia, a lei reconhece que as características das cooperativas lhes confere um status diferenciado. Para efeitos legais, cooperativas não têm finalidade lucrativa. Isso faz sentido.
Na verdade as cooperativas são organizações de auxílio mútuo, onde a entidade existe apenas para alavancar a capacidade produtiva de seus membros, que dela permanecem absolutamente distintos.
O artigo 3º. da Lei 5.764/71 traz claramente o objetivo essencial da criação de uma Cooperativa, onde “celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetividade de lucro.” Isto significa que uma pessoa, para associar-se racionalmente a uma Cooperativa, deve partir da expectativa de que possa alcançar de FORMA ASSOCIATIVA a realização de seus objetivos em nível, no mínimo, igual ao que conseguiria individualmente.
Desde a vigência da nova Constituição da República Federativa de Brasil de 1988, o direito de propriedade ganhou um novo conteúdo, que não só o social, existente anteriormente nas outras constituições, mas também o ambiental, uma vez que a propriedade, agora, deve operar-se subordinada ao cumprimento de sua função sócio-ambiental.
A função sócio-ambiental da propriedade compreende uma série de direitos e deveres que cerceiam o uso, gozo, disposição e fruição do domínio ou posse de um determinado espaço público ou privado, seja ele rural ou urbano. Esse modo de operar, notadamente em favor não só de interesses particulares, mas também de interesses sociais, se justifica na necessidade de realizar, dentro de um regime democrático de direito, o objetivo primordial de suprir carências básicas de todos os indivíduos de uma sociedade, indistintamente. Tal suprimento, que se insere no contexto das garantias fundamentais do homem, se torna exeqüível por meio de normas constitucionais e infra-constitucionais que regulamentam as relações de apropriação e uso da terra.
Manifestação
Dentre os direitos fundamentais do homem, merecem destaque, para o presente caso: o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o direito à liberdade, à saúde, alimentação, segurança, habitação, transporte, infra-estrutura (em especial, aqui, energia e saneamento básico), serviços sociais, trabalho e lazer.
Denota-se, portanto, que no bojo da dignidade da pessoa humana e no contexto da função sócio-ambiental que a propriedade deve cumprir, ressaltam-se a moradia, o uso racional dos recursos naturais e a inclusão social como elementos que devem estar à frente de qualquer interesse particular.
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